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Declaração de rendas: o compromisso fiscal

Rendimentos devem ser declarados em sede de IRS ou IRC e registados para efeitos de IVA

4 de abril, 2024
Declaração de rendas: compromisso fiscal
A gestão fiscal dos condomínios levanta imensas questões aos proprietários principalmente no que concerne aos rendimentos provenientes dos arrendamentos de espaços comuns ou da cedência para instalação de antenas e de publicidade.
Quando arrendados os espaços comuns, os rendimentos obtidos devem ser distribuídos pelos condóminos e declarados para efeitos de IVA. A declaração das rendas deve ser feita em conformidade com a legislação em vigor de forma a garantir a eficiente gestão fiscal. 

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) é clara no que diz respeito ao tema referindo que os rendimentos do condomínio devem ser tributados pelos condóminos, independentemente destes se tratarem de pessoas singulares ou coletivas, de forma proporcional ao valor relativo da respetiva fração autónoma.

O artigo 19º do Código do IRS promulga que "os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respetivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas", o que significa que cada condómino será responsável pela tributação do rendimento de acordo com a percentagem ou permilagem correspondente à fração autónoma.

Não obstante à tributação individual, o condomínio deve efetuar registo da atividade para efeitos de IVA e emitir fatura pela prestação do serviço, mesmo estando em "regime de isenção", obrigando o condomínio a ter um número de identificação fiscal.